SEUS DIREITOS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
NORMAS CONSTITUCIONAIS GERAIS:
Fundamentos da República: Cidadania e Dignidade
Objetivos Fundamentais:
- Construção de uma sociedade livre e solidária
- Erradicação da pobreza e marginalização, e redução das desigualdades sociais e regionais.
- Promoção do “bem estar de todos”.
- Igualdade efetiva “Todos são iguais perante a lei”.
NORMAS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICAS:
Artigo 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”:
Inciso XIV – Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também ao seguinte:
Inciso VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Artigo 203 – A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
Inciso IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária.
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Inciso III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 227 – É dever da família e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Inciso II – Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244 – A lei (Lei 10.098/2000) disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227 § 2º.
Fonte: APAE Salvador






